A Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina (DIVS/SC) orienta sobre as principais alterações estabelecidas pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 1.000/2025, que entrará em vigor a partir de 13 de fevereiro de 2026.
❖ O que é a RDC nº 1.000/2025?
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 1.000/2025, publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), estabelece novas regras para a prescrição eletrônica de medicamentos sujeitos a controle especial, retenção e notificações de receita em todo o território nacional.
A resolução também altera alguns pontos da Portaria SVS/MS 344/1998 e da Portaria nº 6/1999, que trata de substâncias controladas, adequando-os ao modelo eletrônico, prevendo que o registro de uso no SNCR substitua anotações manuais e a aceitação de documentos digitais assinados eletronicamente.
❖ Qual é o objetivo da nova regulamentação?
A RDC tem como objetivo modernizar o sistema de prescrição de medicamentos, ampliando a segurança sanitária, o rastreio digital das receitas e o controle do uso de medicamentos, beneficiando profissionais de saúde, farmácias e pacientes.
Também define como essas receitas devem ser emitidas, validadas e controladas no Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR).
❖ A receita eletrônica passa a ser obrigatória?
Não. A prescrição eletrônica amplia a segurança sanitária, o rastreio digital das receitas e o controle do uso de medicamentos, beneficiando profissionais de saúde, farmácias e pacientes.
Importante!!!!
A RDC nº 1000/2025:
- não extingue o receituário físico;
- não torna obrigatória a prescrição eletrônica; e
- não invalida receitas já existentes.
❖ Quais tipos de receituários poderão ser eletrônicos?
A norma consolida a prescrição eletrônica nativa como padrão oficial para diversos tipos de receituários, especialmente aqueles sujeitos à maior controle sanitário. Entre eles estão:
- Notificações de Receita Amarela (tipo A) e Azul (tipos B e B2);
- Notificação de Receita Especial (retinóides sistêmicos);
- Notificação de Receita de Talidomida;
- Receitas de Controle Especial;
- Receitas sujeitas à retenção, incluindo antimicrobianos e medicamentos agonistas de GLP-1.
❖ Todos os receituários eletrônicos precisarão ter numeração?
Sim. A partir da implementação do novo sistema, todos os receituários eletrônicos previstos na RDC nº 1.000/2025 deverão conter numeração obrigatória. Atualmente, algumas receitas eletrônicas ainda podem ser emitidas sem numeração, mas a possibilidade deixará de existir com a entrada em vigor do sistema integrado.
Receitas de Controle Especial e receitas sujeitas à retenção poderão ser aceitas sem numeração do SNCR por até 30 dias após a disponibilização do sistema.
Os receituários eletrônicos devem ser emitidos exclusivamente por sistemas de prescrição integrados ao Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR), garantindo que cada receita tenha número único, rastreável e seguro.
O prazo estabelecido pela Anvisa para início da operação do sistema é 1º de junho de 2026.
❖ O que é considerado receita eletrônica válida?
Somente será considerada receita eletrônica válida aquela emitida nativamente em sistema eletrônico integrado ao Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR).
Não são consideradas receitas eletrônicas:
- documentos em papel digitalizado;
- imagem ou foto de receita;
- documento físico posteriormente assinado digitalmente.
❖ O que é o SNCR e por que ele é obrigatório?
O SNCR é o sistema da Anvisa que centraliza o controle nacional de receituários. A Partir de 1º de junho de 2026 (data prevista para implementação), todas as plataformas de prescrição eletrônica deverão estar integradas a esse sistema, que fornecerá um número sequencial único para cada receita, garantindo rastreabilidade e segurança.
Os requisitos técnicos para integração dos serviços de prescrição eletrônica ao SNCR serão estabelecidos pela Anvisa e divulgados em seu sítio eletrônico.
❖ Como será feita a assinatura da receita eletrônica?
A prescrição de medicamentos da Portaria nº 344/98 deverá obrigatoriamente conter assinatura eletrônica qualificada do profissional habilitado (ICP-Brasil).
A prescrição de medicamentos sujeitos à retenção, antimicrobianos e medicamentos agonistas de GLP-1, (RDC nº 471/2021/ANVISA) pode ser feita com assinatura qualificada ou avançada (inclui gov.br).
Todas as assinaturas devem ser VALIDÁVEIS.
A data de emissão da receita será a data da assinatura eletrônica, gerada automaticamente pelo sistema, não sendo permitida alteração posterior.
❖ E os termos de Responsabilidade e Consentimento?
Os termos podem ser eletrônicos, devendo:
- ser nato-digitais;
- assinados pelo prescritor e pelo paciente, sendo permitido o uso de assinatura avançada (incluindo gov.br);
Atenção: documentos digitais não precisam ser impressos e os termos não precisam estar anexados ao arquivo da receita.
❖ Quem pode emitir receitas eletrônicas?
A emissão da prescrição eletrônica continua sendo ato privativo de profissionais legalmente habilitados, conforme previsto na Portaria SVS/MS nº 344/1998, Portaria nº 6/1999 ou normas que venham a substituí-las.
As numerações das Notificações de Receita Eletrônica serão concedidas exclusivamente a profissionais, enquanto as instituições continuarão utilizando notificações em formato físico.
Cada receituário eletrônico deve conter a numeração individualizada previamente concedida por meio do SNCR.
❖ Como serão os novos modelos?
Os novos modelos de prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial foram atualizados pela Anvisa.
A partir de 13 de fevereiro, os receituários destinados à prescrição de medicamentos controlados conforme a Portaria SVS/MS nº 344/1998, poderão ser impressos em gráficas pelos próprios profissionais prescritores e instituições de saúde.
A numeração deve continuar sendo solicitada previamente junto à autoridade sanitária competente.
ATENÇÃO !!!!!
A Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina (DIVS/SC) continuará distribuindo às Regionais de Saúde e estas às VISAs municipais os blocos de Notificação de Receita A e de Talidomida até que o sistema SCNR esteja operacional.
Após a implementação do SNCR a DIVS/SC informará novos fluxos. Os novos modelos estão disponíveis no sítio eletrônico da Anvisa, no link https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/controlados/sncr/modelos-dereceituarios
Os receituários confeccionados até 12 de fevereiro de 2026 permanecem válidos por tempo indeterminado.
❖ Quais informações passam a ser obrigatórias na receita?
A partir da nova norma, o CPF ou passaporte do paciente passa a ser obrigatório, assegurando identificação precisa e rastreabilidade do tratamento.
❖ A receita eletrônica poderá ser reutilizada?
Não. Cada receita eletrônica terá uso único. Após a dispensação e o registro de uso no SNCR pelo estabelecimento farmacêutico, a receita não poderá ser reutilizada.
❖ O que cabe ao farmacêutico no novo modelo?
Antes da dispensação, o farmacêutico deverá:
- validar a assinatura digital do prescritor;
- conferir o número da receita no SNCR;
- verificar a autenticidade, integridade e validade jurídica da assinatura eletrônica, por meio do serviço “Validar”, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação(ITI);
- O registro de utilização da receita no SNCR fará parte do processo oficial de controle e fiscalização sanitária.
❖ Quando o novo sistema estará totalmente disponível?
A Anvisa estabeleceu o prazo de 1º de junho de 2026 para que o SNCR esteja plenamente operacional para a requisição de numeração e o registro do uso das receitas eletrônicas.
❖ Como será o período de transição?
Durante o período inicial de adaptação:
- Receitas de Controle Especial e receitas sujeitas à retenção poderão ser aceitassem numeração do SNCR por até 30 dias após a disponibilização do sistema;
- Receituários impressos emitidos antes da vigência da RDC poderão continuar sendo utilizados por prazo indeterminado.
❖ O que muda a partir de 13 de fevereiro de 2026?
A partir dessa data, a validade das receitas eletrônicas ficará condicionada à emissão por sistemas integrados ao SNCR, conforme as regras da RDC nº 1.000/2025.
ATENÇÃO: As prescrições eletrônicas somente poderão ser emitidas quando o SNCR estiver plenamente operacional para a requisição de numeração e o registro do uso das receitas eletrônicas, sendo que o prazo estabelecido pela Anvisa foi em 1º de junho de 2026.
A RDC nº 1000/2025 não extingue o receituário físico: Os modelos em papel continuam válidos e convivem com o eletrônico.
Receituários físicos impressos antes da vigência permanecem válidos: Não há prazo de expiração nem exigência de substituição imediata.
As Notificações de Receita A e de Talidomida já impressas podem ser distribuídas indefinidamente: A RDC não invalida estoques existentes.
O foco do SNCR passa a ser a numeração, não a impressão: A impressão deixa de será obrigatória para a Visa.
Modelos de receituário agora serão publicados no portal da Anvisa: Os modelos da Portaria nº 344/98 foram revogados.
As Notificações de Receita eletrônicas serão disponibilizadas a partir de 1º de junho: A Anvisa vai comunicar quando a nova ferramenta de controle for disponibilizada.
Profissionais de saúde, farmácias e desenvolvedores de sistemas deverão adaptar seus processos e tecnologias, consolidando um importante avanço na transformação digital da saúde no Brasil.
A RECEITA EM PAPEL CONTINUARÁ EXISTINDO E NÃO TEM PREVISÃO DE SER EXTINTA ATÉ O MOMENTO.
OS RECEITUÁRIOS DIGITAIS SÓ TERÃO VALIDADE QUANDO INTEGRADOS AO SNCR.
