Perguntas Frequentes

ALIMENTOS

As novas normas sobre rotulagem nutricional foram publicadas no dia 09 de outubro de 2020. O objetivo é facilitar a compreensão das informações nutricionais presentes n1.os rótulos dos alimentos e assim auxiliar o consumidor a realizar escolhas alimentares mais conscientes. São elas: - Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 429/2020  - Instrução Normativa (IN) 75/2020.

As normas entrarão em vigor 24 meses após sua publicação, ou seja, no dia 9 de outubro de 2022. Somente após esta data, os novos requisitos para rotulagem nutricional poderão ser aplicados nos rótulos dos alimentos. Os produtos que se encontrarem no mercado na data de entrada da norma em vigor terão, ainda, um prazo de adequação de 12 meses.

Destaca-se que os alimentos fabricados por empresas de pequeno porte, como agricultores familiares e microempreendedores, terão um prazo de adequação maior, equivalente a 24 meses após a entrada das normas em vigor, ou seja, um total de 48 meses. Já em relação às bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, a adequação não pode exceder 36 meses após a entrada em vigor das normas. Guia de Perguntas e Respostas da ANVISA sobre Rotulagem Nutricional, disponível em:

Suplementos alimentares não são medicamentos e, por isso, não servem para tratar, prevenir ou curar doenças. Os suplementos são destinados a pessoas saudáveis. Sua finalidade é fornecer nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos em complemento à alimentação. Guia de Perguntas e Respostas da ANVISA sobre Suplementos Alimentares, disponível em:

O anexo I da RDC nº 460, de 21 de dezembro de 2020 traz os Alimentos e Embalagens Dispensados da Obrigatoriedade de Registro Sanitário.

A Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos (CVLEA), é um documento emitido pela autoridade sanitária competente, requerido voluntariamente, para atender exclusivamente exigências sanitárias de países importadores de alimentos fabricados em território brasileiro.

É emitida pela autoridade sanitária competente do SNVS responsável pelo licenciamento do estabelecimento fabricante do alimento que será exportado.

A Resolução - RDC n° 603/2022 dispõe sobre os procedimentos para emissão de CVLEA no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e traz expressamente em seu texto que apenas informações que sejam de competência do SNVS devem constar no documento.

A solicitação deve ser feita preferencialmente pelo sistema eletrônico disponível no Portal do Cidadão do Governo Federal pelo link https://www.gov.br/pt-br e pesquisar por Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos ou CVLEA. O procedimento também pode ser feito manualmente diretamente na vigilância sanitária local, a critério do órgão responsável.

Na solicitação, devem ser apresentados os seguintes documentos exigidos na RDC 603/2022, sendo que o órgão responsável pela emissão da CVLEA pode acrescentar ou retirar documentos dessa relação, conforme necessário. Caso o país importador exija um modelo específico de CVLEA, a empresa deve apresentá-lo, em substituição ao modelo presente na RDC 603/2022. Deve ainda encaminhar cópia da regulamentação do país importador que ateste a necessidade de adoção do modelo específico.

Formalize para a vigilância sanitária municipal nos canais oficiais disponíveis. Na denúncia, descreva o endereço completo do local onde foi adquirido o produto e as especificações do mesmo, tais como nome, marca, lote, data de fabricação, validade, nome do fabricante, endereço e registro do mesmo junto ao órgão competente.

Uma vez formalizada a denúncia, um fiscal da vigilância sanitária, após contato com o LACEN para verificação de possível análise, irá se deslocar ao comércio e tentará realizar a coleta da amostra do mesmo lote do produto e a encaminhará ao laboratório. De posse do protocolo gerado na denúncia, poderá ser acompanhado o andamento da análise, resultados e desdobramentos cabíveis, tais como os tomados em relação à empresa.

COSMÉTICOS E SANEANTES

Autorização de Funcionamento (AFE) é o ato de competência da Anvisa que permite o funcionamento de empresas ou estabelecimentos, instituições e órgãos, mediante o cumprimento dos requisitos técnicos e administrativos constantes da RDC n° 16 / 2014 .

A empresa que não tiver a autorização de funcionamento do órgão sanitário competente cometerá infração sanitária e estará sujeita a pena de advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa, de acordo com os termos da 6.320/1983;

Na ANVISA. O interessado (setor regulado) deve seguir as orientações da RDC ANVISA n° 16/2014 e as dúvidas devem ser direcionadas à ANVISA pelos canais por ela oferecidos. Sugerimos buscar mais informação no seguinte link: Setor Regulado — Português (Brasil) (www.gov.br)

A competência por informações e emissão da AFE é da ANVISA.

A Autorização de Funcionamento (AFE) é exigida de empresas que realizem atividades de armazenamento, distribuição, embalagem, expedição, exportação, extração, fabricação, fracionamento, importação, produção, purificação, reembalagem, síntese, transformação e transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos destinados a uso humanos, produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes, saneantes e envase ou enchimento de gases medicinais. (Art. 3° RDC 16/2014).

Não. Conforme estabelece o Artigo 51 da Lei federal n° 6360/1976, o licenciamento, pela autoridade local, dos estabelecimentos industriais ou comerciais que exerçam as atividades de que trata esta Lei, dependerá de haver sido autorizado o funcionamento da empresa pelo Ministério da Saúde e de serem atendidas, em cada estabelecimento, as exigências de caráter técnico e sanitário estabelecidas em regulamento e instruções do Ministério da Saúde, inclusive no tocante à efetiva assistência de responsáveis técnicos habilitados aos diversos setores de atividade. Este artigo não e aplica a farmácias e Drogarias que são reguladas por normas específicas.

A norma que dispõe sobre os critérios para concessão de AFE, alteração, retificação de publicação e cancelamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE), com exceção das farmácias e drogarias, é a RDC n°16/2014 , já citada anteriormente. As normas publicadas na ANVISA podem ser consultadas no site do governo federal ou utilizando o link Ministério da Saúde (saude.gov.br) Citamos ainda o Decreto Federal nº 8077/2013, acessar em: Decreto nº 8077 (planalto.gov.br) Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, acessar em: L6360 (planalto.gov.br) E regulamentos técnicos específicos de cada atividade a ser exercida, como por exemplo:

Para a fabricação de saneantes, a empresa deve atender ao disposto da resolução RDC 47/213 ou outra que a substitua.

Para a fabricação de Produtos de Higiene Cosméticos e Perfumes, deve atender ao disposto da resolução RDC 48/2013 ou outra que a substitua.

Sim, se o produto está relacionado no artigo 3° da RDC 16/2014: medicamentos e insumos farmacêuticos destinados a uso humanos, produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes, saneantes e envase ou enchimento de gases medicinais...

Distribuidor ou comércio atacadista: compreende o comércio de medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes, em quaisquer quantidades, realizadas entre pessoas jurídicas ou a profissionais para o exercício de suas atividades (RDC 16/2014,Art. 2º, inciso VI);

São aqueles que estão à venda sem a permissão da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou seja, são produtos que não têm qualquer avaliação de que dão bons resultados e de que são seguros para o uso, manuseio ou armazenagem. Na maioria das vezes, não têm ação contra os germes ou não limpam as superfícies, porque suas formulações não possuem ingredientes próprios para isso, ou quando os contêm, não estão em quantidades suficientes.

Os saneantes clandestinos são vendidos por ambulantes em caminhões, peruas ou de porta em porta. Também costumam ser oferecidos em lojas que revendem produtos e artigos para limpeza em geral.

Os CNAES para fabricação de cosméticos ou saneantes, devem ser consultados no sítio eletrônico do IBGE em: IBGE | Concla | Busca online

CNAE Saneantes:

  • 20.62-2 - Fabricação de produtos de limpeza e polimento
  • 20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

CNAE Cosméticos (Produtos de Higiene Pessoal, cosméticos, perfumes):

  • 20.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

Conforme a resolução RDC nº 558, de 30 de agosto de 2021, em seu artigo 4 são:

VIII - produto fumígeno: produto manufaturado, derivado ou não do tabaco, que contenha folhas ou extratos de folhas ou outras partes de plantas em sua composição;

IX - produto fumígeno derivado do tabaco: qualquer produto fumígeno manufaturado que contenha tabaco em sua composição;

Até, no máximo, dia 16/11/2022 (quarta-feira). De acordo com o parágrafo único do art. 8º da Resolução – RDC nº 641, de 2022, o final do prazo de validade é limitado a 180 dias. Considerando que o último dia possível de fabricação é 21/05/2022, tem-se que o prazo de validade máximo possível de um produto fabricado sob a excepcionalidade trazida pela RDC nº 641, de 2022, é 16/11/2022 (quarta-feira).

O produto fabricado sob a vigência da Resolução – RDC nº 641, de 2022, que já foi vendido pode continuar no mercado exposto à venda do público geral até, no máximo, dia 16/11/2022 (quarta-feira). O prazo para comercialização deve obedecer ao prazo de validade de cada produto. Os produtos fabricados sob a vigência da Resolução – RDC nº 641, de 2022, podem ser vendidos até o final do prazo de validade, que é limitado a 180 dias. Portanto, os produtos fabricados sem regularização só poderão existir no mercado até o dia 16/11/2022 (quarta-feira).

A partir do dia 17/11/2022 (quinta-feira) a forma líquida de preparações à base álcool etílico na fração ou percentual de 70% (p/p) não poderá ser exposta à venda no varejo (venda livre) ou doada, retornando a ser de uso exclusivo para a Assistência à Saúde ou a empresas ou instituições, públicas ou privadas.

Dessa forma, com a revogação da Resolução – RDC 641, de 2022, cessam as excepcionalidades nela previstas retornando as condições para a industrialização, exposição à venda ou entrega, em todas as suas fases, do álcool etílico hidratado em todas as graduações e do álcool etílico anidro, nos termos da Resolução – RDC nº 691, de 13 de maio de 2022, que revogou a Resolução – RDC nº 46, de 2002.

PRODUTOS PARA SAÚDE

Produto para a saúde são como equipamento, aparelho, material, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial, destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos, podendo entretanto ser auxiliado em suas funções por tais meios. Vide Anexo I da Resolução RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001.

Após abertura/inscrição do CNPJ junto a Receita Federal, o primeiro passo será realizar o protocolo para AFE no órgão sanitário local - Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual de Santa Catarina: http://www.vigilanciasanitaria.sc.gov.br/index.php/alvaras-taxas/alvaras/105-servico-cidadao/alvaras/940-autorizacao-de-funcionamento-de-empresas-afe-para-emissao-de-relatorio-para-peticionamento-da-autorizacao-junto-a-anvisa.

O segundo passo será peticionamento eletrônico da AFE no site da ANVISA: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-autorizacao-de-funcionamento-2013-produtos-para-saude, quando a empresa estiver de posse do relatório de inspeção concedido pelo órgão sanitário local.

Para o funcionamento das empresas que pretendem exercer atividades de extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, distribuir, constantes da Lei nº 6.360/76, Decreto nº 8077/13 é necessário a Autorização da Anvisa, órgão vinculado ao Ministério da Saúde.

A Anvisa publicou em 2014 a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 16, de 1° de Abril de 2014 que dispõe sobre os Critérios para Peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas.

A Autorização de Funcionamento é concedida às empresas a partir de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Com a publicação da AFE em DOU (Diário Oficial da União), a empresa poderá protocolar o Alvará Sanitário no órgão sanitário local - Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual de Santa Catarina: http://www.vigilanciasanitaria.sc.gov.br/index.php/alvaras-taxas/alvaras/105-servico-cidadao/alvaras/939-industria

Para fabricação/registro de produtos para saúde classe de risco III e IV, a empresa necessita estar certificada, conforme critérios da RDC Nº 497, DE 20 DE MAIO DE 2021 que dispõe sobre os procedimentos administrativos para concessão de Certificação de Boas Práticas de Fabricação e de Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem.

Após AFE e Alvará Sanitário, a empresa deve peticionar no site da Anvisa a Certificação de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-certificacao-de-boas-praticas-de-fabricacao-de-produtos-para-saude.

Com o peticionamento realizado pela empresa, a Anvisa quem irá solicita para Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual de Santa Catarina o relatório de inspeção.

O Registro de produto é o ato legal que reconhece a adequação de um produto à legislação sanitária, e sua concessão é dada pela Anvisa. É um controle feito antes da comercialização, sendo utilizado no caso de produtos que possam apresentar eventuais riscos à saúde.

A Lei Federal 6.360/76, Art. 12, determina que nenhum dos produtos (medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos bem como os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros) de que trata esta Lei, inclusive os importados, somente poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.

Para a regularização de produtos para saúde, a empresa deve atender a RDC nº 665, de 30 de Março de 2022 que dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos e Produtos para Diagnóstico de Uso In Vitro, e seguir os critérios de registro descritos na RDC Nº 185, de 22 de Outubro de 2001 que aprova o Regulamento Técnico que consta no anexo desta Resolução, que trata do registro, alteração, revalidação e cancelamento do registro de produtos médicos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Os produtos médicos, que estão enquadrados segundo o risco intensivo que representam à saúde do consumidor, paciente, operador ou terceiros envolvidos, nas Classes I, II, III ou IV. Para enquadramento do produto médico em uma destas classes, devem ser aplicadas as regras de classificação descritas na RDC 185/2001.

A publicação do registro é feita no Diário Oficial da União (DOU) e é suficiente para comprovar a concessão dada pela Anvisa, dispensando a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem na repetição do ato, tais como certidões, declarações, entre outros.

As Classes de produtos para saúde III e IV, necessitando de registro junto a ANVISA conforme determina a RDC Nº 185, de 22 de Outubro de 2001.

Os produtos para saúde Classe III e IV devem passar obrigatoriamente pelo processo de Certificação de Boas Práticas de Fabricação (CBPF), conforme estabelece a RDC Nº 15, DE 28 DE MARÇO DE 2014 que dispõe sobre os requisitos relativos à comprovação do cumprimento de Boas Práticas de Fabricação para fins de registro de Produtos para Saúde e dá outras providências. Art. 2º O protocolo do pedido de certificação de Boas Práticas de Fabricação será aceito para efeito de peticionamento, bem como início da análise nas petições de concessão de registro, revalidação de registro, alteração/inclusão de fabricante, todas relacionadas a produtos para saúde enquadrados nas classes de risco III e IV.

Parágrafo único. O deferimento das solicitações de concessão de registro e alteração/inclusão de fabricante, conforme caput, fica condicionado à publicação de Certificado de Boas Práticas de Fabricação - CBPF válido emitido pela ANVISA e ao cumprimento dos demais requisitos para registro de produtos para saúde.

Após abertura/inscrição do CNPJ junto a Receita Federal, o primeiro passo será realizar o protocolo para AFE no órgão sanitário local (Vigilância Sanitária Municipal, UDVISA ou Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual de SC).

O segundo passo será o peticionamento eletrônico da AFE no site da ANVISA: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-autorizacao-de-funcionamento-2013-produtos-para-saude, quando a empresa estiver de posse do relatório de inspeção concedido pelo órgão sanitário local.

Para o funcionamento das empresas que pretendem exercer atividades de extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, distribuir, constantes da Lei nº 6.360/76, Decreto nº 8077/13 é necessário a Autorização da Anvisa, órgão vinculado ao Ministério da Saúde.

A Anvisa publicou em 2014 a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 16, DE 1° de Abril de 2014 que dispõe sobre os Critérios para Peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas.

A Autorização de Funcionamento é concedida às empresas a partir de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Com a publicação da AFE em DOU (Diário Oficial da União), a empresa poderá protocolar o Alvará Sanitário no órgão sanitário local (Vigilância Sanitária Municipal, UDVISA ou Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual de SC).

Para a regularização de produtos para saúde, a empresa deve atender a RDC nº 665, de 30 de Março de 2022 que dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos e Produtos para Diagnóstico de Uso In Vitro, e seguir os critérios de cadastro descritos na RDC Nº 40, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 que define os requisitos do cadastro de produtos médicos.

Como mencionado no Art. 13. os produtos registrados como Classe I e II passam a ser considerados cadastrados, mantendo o mesmo número de identificação de registro, sem a necessidade de revalidação.

A publicação do cadastro é feita no Diário Oficial da União (DOU) e é suficiente para comprovar a concessão dada pela Anvisa, dispensando a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem na repetição do ato, tais como certidões, declarações, entre outros.

MEDICAMENTOS

O RPAID do sistema SIERBPpharma, é aplicado apenas às drogarias.

Segundo Resolução Normativa nº 009/DIVS/SES – DE 29/10/2018, é descrito:

Art. 3º Esta Resolução não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - Farmácias com Manipulação de Fórmulas Magistrais e Oficinais;

II - Farmácias privativas de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

III - Drogaria sem profissional responsável técnico homologado pelo CRF/SC; IV - Postos de Medicamentos;

V – Drogaria com atividade de Prestação de Serviço Farmacêutico de Aplicação de Vacinas.

Segundo RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 009/DIVS/SES – DE 29/10/2018, é descrito:

Art. 7º O peticionamento para renovação do Alvará Sanitário deverá ocorrer em até 120 dias antes do vencimento do mesmo.

De acordo com a RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021, no artigo 7º “a receita de antimicrobianos é válida em todo o território nacional, por 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão.”

De acordo com a RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021:

“Art. 9º Em situações de tratamento prolongado a receita poderá ser utilizada para aquisições posteriores dentro de um período de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão. § 1º Na situação descrita no caput deste artigo, a receita deverá conter a indicação de uso contínuo, com a quantidade a ser utilizada para cada 30 (trinta) dias.”

De acordo com a Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, no artigo 41, consta que a Notificação de Receita "A" será válida por 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão em todo o Território Nacional, sendo necessário que seja acompanhada da receita médica com justificativa do uso, quando para aquisição em outra Unidade Federativa.

O bloco de notificação “A” e a numeração de notificação “B” devem ser solicitados junto a Vigilância Sanitária Municipal, no município, no qual o prescritor atua.

SAÚDE AMBIENTAL

Para cadastrar o plano é necessário acessar a página da Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina por meio do link: www.vigilanciasanitaria.sc.gov.br. Após, é necessário acessar o link: PGRSS, ao final da página, e então escolher o plano a ser cadastrado: PGRSS ou PGRSS Simplificado, de acordo com a quantidade de resíduos gerada pelo estabelecimento.

OBS: Orienta-se que antes do preenchimento do plano, ter conhecimento das legislações: - RDC 222 de 28 de março de 2018, a legislação sanitária que trata e regulamenta "as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde" - Resolução Conjunta CONSEMA e DIVS n° 02 de 8 de março de 2019, a atual legislação referente ao PGRSS no Estado de SC.

Sim. Basta acessar seu cadastro no sistema PHAROS/PGRSS, informando o CNPJ e senha e clicando em “Entrar (Formulário)”. Se já houver um PGRSS cadastrado para o CNPJ informado, será aberta uma nova janela, na qual aparecerá uma tabela com os dados do estabelecimento cadastrados (CNPJ, CNAE, CNES e Endereço). Abaixo dessa tabela, haverá a opção “Novo Formulário”. Ao clicar nesta opção, você será direcionado para o cadastro de um novo PGRSS.

IMPORTANTE: todos os PGRSS cadastrados para determinado CNPJ são acessados por meio da mesma senha.

Entre em contato com a Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina pelo e- mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e solicite a alteração de e-mail no cadastro. Para tanto, é preciso que informe o CNPJ ou CPF cadastrado e seu e-mail correto.

Acesse seu cadastro no sistema PHAROS/PGRSS, informando CNPJ ou CPF e senha e clicando em “Entrar (Formulário)”. Será aberta uma nova janela, na qual aparecerá uma tabela com os dados do estabelecimento cadastrados (CNPJ/CPF, CNAE, CNES e Endereço). Clique sobre a linha que contém os dados mencionados. Isso permitirá acessar o PGRSS e alterar os dados cadastrados anteriormente.

Os eventos hidrológicos do tipo inundações (graduais), enxurradas (bruscas) e alagamentos, correspondem a um dos principais tipos de emergências e desastres naturais. Após a ocorrência desses eventos, a população atingida deve evitar o contato com a água contaminada, a fim de se prevenirem de doenças infecciosas de transmissão hídrica e alimentar (DTHA), de doenças por transmissão respiratória e de doenças transmitidas por vetores e zoonoses. A Nota de Alerta Conjunta No 008/2022 DIVE/DIVS/SUV/SES, apresenta orientações à população e aos serviços de saúde frente à ocorrência de eventos de origem hidrológica no Estado de Santa Catarina. Link: http://www.vigilanciasanitaria.sc.gov.br/index.php/component/content/article/151-

O acesso ao SISAGUA é permitido para agentes públicos da Vigilância Sanitária e profissionais do Sistema de Abastecimento de Água responsáveis pela introdução de dados no sistema. Para tanto, é necessário treinamento prévio instruído pela Coordenação Estadual do Programa de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano - VIGIAGUA/SC.

Solicitamos que nos encaminhe um print da tela com a mensagem de erro que aparece. Encaminhar para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. .

Para transparência das informações e para o público em geral, disponibilizamos os dados referentes aos parâmetros básicos (parâmetros organolépticos, microbiológicos e físico-químicos) das amostras coletadas pela vigilância e analisadas pelo Laboratório de Saúde Pública mensalmente em nosso site no Boletim da Qualidade da Água http://www.vigilanciasanitaria.sc.gov.br/index.php/component/content/article/910-programa-vigiagua. Os dados referentes as amostras coletadas e analisadas pelo Prestador de Serviço de Abastecimento são alimentadas no SISAGUA, a extração dos dados no formato de relatórios é realizada pelo Ministério da Saúde em formato de planilhas (Excel) e disponibiliza ao público no Portal Dados Abertos, incluindo dados de controle mensal, trimestral e semestral no link: http://dados.gov.br/dataset?organization=ministerio-da-saude-ms.

Os dados referentes aos parâmetros básicos (parâmetros organolépticos, microbiológicos e físico- químicos) das amostras coletadas pela vigilância e analisadas pelo Laboratório de Saúde Pública são disponibilizados mensalmente em nosso site no Boletim da Qualidade da Água http://www.vigilanciasanitaria.sc.gov.br/index.php/component/content/article/910-programa-vigiagua.

É necessário acompanhar as datas dos treinamentos, que são disponibilizadas no site da Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina http://www.vigilanciasanitaria.sc.gov.br/.

ÁREA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANITÁRIOS

Informamos que não emitimos boleto para o pagamento de multa de Vigilância Sanitária Estadual. O autuado deverá emitir uma guia DARE: através do site da Vigilância Sanitária Estadual/ Serviço ao Cidadão/ DARE online ou através do site: www.sef.sc.gov.br , link - escolher a opção DARE - Clique aqui para acessar - Selecione uma Receita - Escolher 5622 - Multas da Vigilância Sanitária - SES.

Após encaminhar o comprovante para o email (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) para o arquivamento do processo administrativo sanitário. No preenchimento da DARE no campo do mês e do ano informar o mês e ano atuais.

Se o pagamento da multa for efetuado no prazo de 20 (vinte) dias (corridos), contados do recebimento desta notificação, o autuado gozará de redução de 20% (vinte por cento) no valor da multa, e para o preenchimento da DARE o valor já deverá ser deduzido antes do recolhimento, pois a Receita Estadual não faz automaticamente a redução.

O autuado deverá emitir uma guia DARE: através do site da Vigilância Sanitária Estadual/ Serviço ao Cidadão/ DARE online ou através do site: www.sef.sc.gov.br , link - escolher a opção DARE - Clique aqui para acessar - Selecione uma Receita – Escolher 5967 – Dívida Ativa não Tributária – Vigilância Sanitária ou através do site: www.sef.sc.gov.br , link - escolher a opção DARE - Clique aqui para acessar - Selecione uma Receita - Escolher 5967 – Dívida Ativa não Tributária – Vigilância Sanitária.

A legislação sanitária estadual não prevê prorrogação destes prazos.

O prazo para defesa do Auto de Infração é contado a partir do recebimento do AR ou da assinatura do auto, sendo de 15 dias úteis, excluídos feriados, sábados e domingos.

O prazo para recurso do Auto de Imposição de Penalidade é contado a partir do recebimento do AR, sendo de 15 dias úteis, excluídos feriados, sábados e domingos.

O prazo para recurso da decisão de 2ª Instância é contado a partir do recebimento do AR, sendo de 20 dias úteis excluídos feriados, sábados e domingos.

Nestes casos os prazos são corridos, ou seja, contam-se feriados, sábados e feriados.

Podem ser solicitados diretamente para a autoridade de saúde que efetuou o auto, lembrando que, é discricionário da autoridade podendo conceder ou não.

O arquivo deverá ser anexado em PDF único, pois o sistema não aceita anexos.

O envio da Defesa e do Recurso deverá ser encaminhado através do site: www.vigilanciasanitaria.sc.gov.br acessando: Serviço ao Cidadão/ Anexar Auto de Infração/Recurso de 2ª Instância – Auto de Imposição de Penalidade/Recurso 3ª Instância.